Informativo Contábil: Carnê Leão – A importância de legalizar seus ganhos como profissional liberal

22/05/2015

Informativo Contábil: Carnê Leão – A importância de legalizar seus ganhos como profissional liberal

22/05/2015

 

           

            Declarar o carnê leão é uma forma do profissional liberal legalizar seus ganhos, com a vantagem adicional de poder inclusive descontar despesas referentes ao trabalho.

Se você é autônomo, ou recebe rendimentos vindos de pessoas físicas é fundamental se informar sobre o Carnê leão, um imposto mensal obrigatório não muito conhecido ou divulgado, mas, extremamente importante.

Nosso foco nas próximas edições é orientar você, sindicalizado, sobre a importância do Carnê Leão, e serão abordadas as seguintes questões:

ü  Quem está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?

ü  Como se calcula o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?

ü  Qual é o tratamento tributário aplicável à gratificação natalina recebida de órgãos de governo estrangeiro no País por residente no Brasil?

ü  Qual é a diferença entre o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e o recolhimento complementar?

ü  O carnê-leão pago a maior ou indevidamente pode ser compensado em recolhimentos posteriores ou na Declaração de Ajuste Anual?

ü  Os acréscimos legais incidentes no carnê-leão recolhido fora do prazo podem ser compensados na declaração?

ü   Contribuinte sujeito ao carnê-leão, que opte pelo recolhimento complementar do imposto, pode efetuar o pagamento sob o mesmo código?

ü  O valor do sinal ou arras recebido em virtude de rescisão de contrato é tributável?

 

Iniciamos por:

ü  Quem está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?

            Se sujeita ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:

 

1 – rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;

 

2 – rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;

 

3 – emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

4 – importâncias em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;

 

5 – rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;

 

6 – rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, considerando-se tributável 10% (ver “Atenção”), no mínimo, do rendimento bruto; e

 

Atenção:

 

A partir de 1º de janeiro de 2013, conforme previsão contida no art. 18 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, que altera o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o percentual contido no citado item 6 passa a ser de 10%.

 

7 – rendimento de transporte de passageiros, considerando-se tributável 60%, no mínimo, do rendimento bruto.

 

Fonte: (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 106 a 110 e art. 112; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53 e 54)

 

Se necessário venha ao nosso Sindicato todas as quintas-feiras das 14h00 às 18h00.

 

Prof. Rinaldo B Negromonte – CRC RN 006923-O/8

Assessor Contábil do SINMED

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